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 Fed. das Ass. de Artesãos Profis. de Sta Catarina


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Características da Associação

 

CARACTERÍSTICAS DE UMA ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS


1. Conceito:

- Sociedade civil sem fins lucrativos.


2. Finalidade:

- Representar e defender os interesses dos Associados;
- Estimular a melhoria técnica, profissional e social dos Associados;


3. Legislação:

- Constituição do Brasil (Art. 5º., incisos XVII a XIX e Art. 174 Parágr. 2º.)
- Código Civil


4. Número de Pessoas Necessárias:

- Mínimo 2 (duas) pessoas, conforme legislação.
- Mínimo 12 (doze) pessoas é o ideal para iniciar a constituição de uma Associação de Artesãos.


5. Contabilidade:

- Escrituração contábil simplificada ( Livro Caixa);
- Em casos excepcionais, conforme determinado pela Legislação;


6. Da Renda e do Patrimônio:

- Entidade sem fins Lucrativos;
- A entidade pode se manter de contribuições dos Associados, doações, legados ou herança, rendimento de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração, recebimentos de direitos autorais, termos de parceria, firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação, contratos firmados com entidades ou agências nacionais e internacionais.
- Não possui capital social. A inexistência do mesmo dificulta a obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras;
- Seu patrimônio poderá constituir-se de bens móveis e imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida pública, legados cedidos ou adquiridos pela Associação;
- Os bens, rendas e direitos da Associação só podem ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais;
- Venda, permuta ou alienação de bens e valores deve Ter aprovação em Assembléia Geral;
- Em caso de dissolução seu patrimônio deve ser destinado a outra entidade congênere a sua área de atuação (área Cultural);
- Não pode distribuir entre seus Associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, deve aplicar estes valores integralmente na consecução de seus objetivos sociais;


7. Representação:

- Representa os Associados em ações coletivas de seu interesse;
- É representada pela Federação das Associações Profissionais de Artesão de Santa Catarina, quando filiada a mesma;


8. Participação Democrática:

- Nas decisões em Assembléia Geral cada Associado tem direito a um voto.
- O Presidente da Assembléia além do seu voto normal, em caso de empate terá o voto de qualidade para decidir o assunto.


9. Abrangência:

- A área de atuação da Associação limita-se a seus objetivos sociais;


10. Operações:

- Auxilia no processo de comercialização dos Associados;
- Pode realizar operações financeiras e bancárias usuais;


11. Responsabilidades:

- Os resultados das atividades das Associações são de responsabilidade dos Associados;


12. Remuneração:

- Os Administradores (Conselheiros, Diretores) não podem ter remuneração pelo exercício de suas funções. Recebem apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho do seu cargo (telefonemas, passagens, estadia) quando utilizados de recursos próprios;


13. Associação conceito geral:

- A Associação e uma sociedade civil sem fins lucrativos, onde vários indivíduos se organizam de forma democrática em defesa de seus interesses, para atingir seus objetivos sociais. (OCIP)


14. Entidades isentas pela finalidade ou objeto

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem á disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos.

- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente á manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (RIR/99, Art. 170, Parágrafo 2º ).

- As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos da Lei N º 9532/97, Art. 12, Parágr. 2º , “a” a “e” e Art. 15, Parágr. 3º e Lei N º 9.718/98, Art. 18 inciso IV que são:
a) Não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) Apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.


15. CONSEQUÊNCIAS TRIBUTÁRIAS IMPUTADAS A QUEM DEIXAR DE SATIZFASER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO PARA GOZO DA ISENÇÃO:

- Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. (Lei N º 9532, Art. 15 Parágr. 3º ).

- Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. (Lei n º 9.532/97, Art. 13 Parágrafo Único).


16. RIR/99 Seção IV – ISENÇÕES - Subseção

I- Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

Art. 174 - Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Lei nº 9.532 de 1997, arts. 15 e 18).
Parágrafo 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subsequente (Lei n. 9.532, de 1997, art. 15, Parágrafo 1º)
Parágrafo 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei n º 9.532, de 1997, art. 15 Parágrafo 2º ).
Parágrafo 3º - As instituições isentas aplicam-se as disposições dos Parágrafos 2º e 3º , incisos I a V do art. 170 ( Lei n º 9.532, de 1997 art. 15 parágrafo 3º ).
Parágrafo 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação. (Lei n º 9.532, de 1997, art. 16 parágrafo único).
Parágrafo 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito á isenção, observado o disposto no art. 172. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, parágrafo 10).


17. ORIENTAÇÕES GERAIS DA DCTF

- Não estão dispensadas da entrega da DCTF:

- As Pessoas Jurídicas imunes e isentas, devem entregar a DCTF nos prazos estipulados para tal;
- Etc.


18. REGISTROS SUPLEMENTARES DE UMA ASSOCIAÇÃO

- Para a regularização dos registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar um Contador, que também será responsável pela Contabilidade da Associação e demais obrigações contábeis como entrega de documentos e prestação de informações tributárias e trabalhistas da Associação.

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