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Programa do Artesanato - Leis

 

 

Programa do Artesanato Brasileiro - PAB

 

 

Decreto nº91 - Decreto de 21 de Março de 1991

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.

Institui o Programa do Artesanato Brasileiro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Ministério da Ação Social, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Promoção Social, o Programa do Artesanato Brasileiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal.

Art. 2º O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Ação Social e de outras fontes alternativas.

Art. 3º O Ministério da Ação Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto n.º 80.098, de 8 de agosto de 1977, e os arts. , , , e 8º do Decreto n.º 83.290 de 13 de março de 1979.

 

Brasília, 21 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

 


 

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PROCARTE - PROGRAMA CATARINENSE

DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO


 DEC-0003990, de 07 de outubro de 1993

PUB. DOESC 08/10/1993

Dispõe sobre o Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato e o Conselho Catarinense de Artesanato,


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991.

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, executado pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, tem por finalidade coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e comercialização do artesanato catarinense.

Art. 2º - O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato:

I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal catarinense;

II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação da atividade artesanal;

III - orientar a formação de mão-de-obra;

IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistema de produção e de comercialização do artesanato;

V - incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;

VI - orientar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;

VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros à produção artesanal;

VIII - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através de suas associações, visando à garantia da sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa;

IX - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.

Art. 4º - O Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, será designado pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, de preferência escolhido entre os técnicos do Setor.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário garantir as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.

Art. 6º - O Conselho Catarinense de Artesanato terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, na qualidade de Presidente;

I - o Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, na qualidade de Secretário do Conselho;

III - um representante da Federação dos Artesãos Profissionais de Santa Catarina - FAPASC;

IV - um representante do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SC;

V - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina;

VI - um representante da Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VII - um representante da SANTUR;

VIII - um representante da Fundação Catarinense de Cultura;

IX - um representante da Fundação Franklin Cascaes.

Parágrafo único - Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, serão indicados pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos respectivos órgãos, e designados por ato do Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 7º - Compete ao Conselho Catarinense de Artesanato:

I - orientar as atividades do PROCARTE;

II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do PROCARTE;

III - disciplinar e orientar a aplicação de recursos; e
IV - definir e estabelecer prioridades das áreas que serão, gradativamente, abrangidas pelo PROCARTE.

Art. 8º - O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, deverá tomar como referência, as normas e diretrizes emanadas do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de responsabilidade da Secretaria da Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato correrão por conta do orçamento do Estado de Santa Catarina.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.778, de 17 de julho de 1984.

Florianópolis, 7 de outubro de 1993


VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado


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LEI Nº 14.830, de 11 de agosto de 2009

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento, à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da autogestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente humano.

Art 2º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Trabalho Emprego - MTE, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES:

I - formular a política estadual de artesanato e da economia solidária de promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;

 II - definir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia solidária;

III - propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais objetivando a sustentabilidade dos artesãos catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;

IV - colaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua execução;

V - reorganizar o Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, objetivando fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;

VI - estabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a aplicação e execução dos recursos públicos;

 VII - promover a interface entre a política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações integradas;

 VIII - definir critérios para a concessão do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;

 IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e realizar, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de Economia Solidária;

 X - contribuir para a capacitação técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em associações;

 XI - estabelecer parcerias com órgãos do Estado objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais; 

XII - desenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;

 XIII - elaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;

 XIV - promover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e

 XV - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, representantes paritários de entidades e órgãos governamentais e não governamentais.

 Art. 5º A representação governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes para cada um dos órgãos abaixo discriminados:

 I - três representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

 II - um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

 III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento; 

V - um representante da Secretaria de Estado da Administração;

 VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

 VII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 VIII - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

 IX - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; e

 X - um representante da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares governamentais e seus respectivos suplentes, cujo mandato não pode exceder a 2 (dois) anos consecutivos, serão designados pelos gestores dos órgãos que compõem o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

 Art. 6º A representação não governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleita dentre as entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação no campo da promoção, apoio e defesa dos artesãos e trabalhadores em economia solidária, em fórum próprio, convocado pelo gestor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

 Art. 7º A representação governamental, cujo mandato não poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, será indicada pelos gestores dos órgãos governamentais representados no Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os servidores efetivos, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

 Art. 8º Ficam asseguradas 6 (seis) vagas para a Federação das Associações de Profissionais Artesãos de Santa Catarina - FAPASC, e suas respectivas coordenadorias regionais.

Art. 9º O mandato dos conselheiros não governamentais e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

 § 1º A entidade não governamental, eleita em fórum próprio, será representada no Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES pelos conselheiros titulares e, no impedimento ou renúncia do titular da entidade assumirão, automaticamente os seus respectivos suplentes, por critério de ordem numérica de suplência, determinada pela eleição.

 § 2º Perderá a representação a entidade não governamental e o mandato de seu representante, o conselheiro que não tomar posse em 30 (trinta) dias após a sua nomeação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou alternadas, salvo justificativa fundamentada, formulada por escrito e aprovada pela Plenária.

 § 3º A função de conselheiro, não-remunerada, tem caráter público relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando convocado às reuniões e assembleias promovidas pelo Conselho.

 Art. 10. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, a Fundação Banco do Brasil e a Caixa Cultural e outras poderão participar das reuniões do Conselho como membros convidados, com direito a voz e apresentação de propostas e estudos a serem submetidos à apreciação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 Art. 11. O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES terá a seguinte estrutura organizacional:

 I - Assembleia Geral;

 II - Comissão Diretora;

 III - Comissões Temáticas;

 IV - Comissões Regionais; e

 V - Secretaria.

 § 1º A composição, o mandato, as atribuições e o funcionamento a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, a ser aprovado em Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, e posteriormente homologado pelo Governador do Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções aprovadas em Assembleia Geral devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE.

 § 3º O Secretário do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES será indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, dentre os servidores de carreira.

 § 4º Caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação assegurar infraestrutura básica, bem como espaço físico para o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DO ARTESANATO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA - FEAES

 Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES, com a finalidade de apoiar financeiramente entidades artesanais juridicamente organizadas que exerçam atividade de atendimento, estudos, pesquisas, proteção, defesa e apoio socioeconômico aos artesãos, bem como a implementação da política estadual do artesanato catarinense.

 § 1º Os repasses financeiros do Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES, seu controle e contabilização, subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, segundo programas de destinação, distribuição e consignações previamente aprovadas pelo Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES.

 § 2º Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES serão constituídos por:

 I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em lei; e

 IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 13. As despesas decorrentes da implantação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES e da instituição e implementação do Programa Catarinense de Artesanato - PROCARTE correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e de parcerias com outras instituições financeiras.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos, integrantes do quadro funcional de órgãos governamentais, para prestarem serviços ao Conselho, sem perdas de direitos, vantagens pessoais ou vínculo funcional.

 Art. 15. O orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o Conselho está vinculado, conterá rubrica orçamentária destinada ao funcionamento do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES.

 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 11 de agosto de 2009

 

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

 

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